ANÁLISE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO ÂMBITO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
REQUISITOS E MOMENTO DE APLICAÇÃO
Palavras-chave:
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA., CONSUMIDOR, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MOMENTO PROCESSUAL, VEROSSIMILHANÇA, HIPOSSUFICIÊNCIA, PROCESSO CIVILResumo
Este artigo buscou desenvolver um estudo acerca do instituto das provas no processo civil brasileiro, especialmente através do viés consumeirista e da inversão do ônus da prova. Sendo uma das principais inovações trazidas pelo código em comento, esta inversão encontra-se regulada no art. 6º, VIII, do CDC,que possibilita ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova, a favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando tratar-se de hipossuficientes. Esta inversão tem como escopo
facilitar a defesa dos interesses daquele que é considerado o vulnerável na relação jurídica, garantindo-lhe um efetivo acesso à justiça. Neste trabalho buscou-se analisar ainda, os requisitos para a concessão da inversão e o momento considerado apropriado para que esta venha a ocorrer durante o trâmite processual, já que a doutrina pátria não é uníssona sobre o tema. Destarte, diante dos argumentos expostos, o momento
considerado apropriado para e realização da inversão do ônus da prova é o do despacho saneador, uma vez já restarem fixados os pontos controvertidos e ambas as partes já terem tido a oportunidade inicial de se manifestar nos Autos, garantindo assim, segurança jurídica aos litigantes e obedecendo os ditames constitucionais.